Reflexos penais da medida provisória do contribuinte legal

Autor: Marcos V. D. Carrasco - OAB/SP 450.365 (04 de Janeiro de 2022)

Há longa data, nos casos em que se evidencia empate nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), a controvérsia a respeito da (in)viabilidade de constituição do débito tributário é resolvida mediante a prolação de voto de qualidade do Presidente da Turma, que sequer precisa ser motivado.

Este critério de desempate, usualmente utilizado para o julgamento de teses de maior complexidade e processos de elevado vulto financeiro, sempre foi alvo de intensas críticas por parte de advogados e até mesmo de alguns conselheiros do CARF, na medida em que se considera que, o fato de o Presidente da Turma ser sempre um representante do fisco (um auditor fiscal), gera prejuízos ao autuado, pela vulneração (ou, pelo menos, fragilização) não só das regras de imparcialidade e  independência do julgador, como também do próprio modelo de paridade que deve ser observado por este órgão.

No entanto, com a aprovação, pelo Senado Federal, da Medida Provisória do Contribuinte Legal (que ainda precisa passar pelo crivo presidencial), o voto de qualidade parece estar caminhando em direção ao seu fim; e com isso, importantes benefícios serão gerados para os empresário que estão sendo processados ou que já foram criminalmente condenados pela prática de sonegação.

Tal afirmação pode ser feita, porque no âmbito de processos penais deflagrados para apurar a ocorrência de crimes tributários, o auto de infração lavrado pela autoridade fazendária, acaba sendo tomado, em regra, como uma prova cabal da materialidade do delito, ou, em termos mais claros, como uma prova insofismável de que houve uma efetiva sonegação; e a desconstituição desta prova, em não raras oportunidades, acaba se demonstrado deveras tormentosa (quando não inviável), notadamente porque, muitas vezes, os julgadores da esfera criminal acabam se valendo do argumento de que “matérias correlacionadas à constituição do tributo devem ser enfrentadas no âmbito das varas fazendárias”, para, com isso, sepultar qualquer discussão a este respeito na esfera criminal.

No entanto, a partir do momento em que ocorrer (se de fato ocorrer) a extinção do voto de qualidade, as denúncias e sentenças penais condenatórias embasadas em autos de infração decididos nestes termos (por voto de qualidade), já não se sustentarão.

Isto porque, por se tratar de norma mais benéfica ao contribuinte (e também ao réu), a regra que extingue o voto de qualidade e que impõe a solução da controvérsia em favor do contribuinte, produzirá efeitos retroativos na seara penal, autorizando não só o trancamento de ações penais que, porventura, estejam em fase de instrução, como também a desconstituição de condenações já passadas em julgado, sendo recomendável, portanto, que os acusados ou condenados revejam seus processos a fim de aferir se a sua situação se enquadra ou não na hipótese em apreço.