Recebi uma notificação do CIRA. Como devo proceder?

Autor: Marcos V. D. Carrasco - OAB/SP 450.365 (22 de Fevereiro de 2022)

Nos últimos tempos (e cada vez mais) a atuação dos Comitês Interinstitucionais de Recuperação de Ativos (CIRAs) tem despertado a atenção e a curiosidade da sociedade como um todo e, em especial, do segmento empresarial.

Mas antes de explicar os motivos por detrás disto, gostaria de elucidar, em poucas palavras, o que é o CIRA. Então vamos lá.

Como lhes disse anteriormente, este órgão nada mais é do que um comitê, que é composto por representantes do Ministério Público Estadual, da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria Estadual da Fazenda.

Este comitê tem como missão não só a otimização do combate aos crimes contra a ordem tributária, como também a preservação do patrimônio público e o incremento da arrecadação e recuperação de ativos de titularidade dos Estado.

Como reflexo disto, a atuação do CIRA acaba sendo deflagrada a partir do momento em que:

(1) é noticiada a constituição de um débito tributário expressivo em desfavor de um devedor (contumaz ou não), decorrente de um ou de vários procedimentos administrativo fiscais, no âmbito do(s) qual(ais) tenha sido identificada a presença de elementos indicativos da prática de atos fraudulentos; ou

(2) se apura a existência de um passivo tributário significativo constituído em detrimento de determinado(a) contribuinte em decorrência da simples e reiterada ausência de repasse de ICMS-ST devidamente declarado.

Isso significa que, em regra, o objetivo primário deste órgão será a realização de atos voltados para conciliar os interesses econômicos do Estado, com os interesses particulares do contribuinte.

E se a postura em questão lhe soa um tanto “peculiar” (principalmente considerando que estou falando de conciliação no âmbito de um crime), gostaria de lembra-lo(a) que para crimes de sonegação, o parcelamento e o pagamento do débito tributário acabam produzindo reflexos sobre a apuração e a efetiva responsabilização criminal, afinal, enquanto o parcelamento pode, em certas circunstâncias, suspender a pretensão punitiva do Estado, o pagamento da dívida, invariavelmente, elimina a possibilidade  de o agente ser punido (o que significa que, mesmo se condenado, basta que o devedor realize o pagamento da dívida, para não ter que cumprir pena alguma).

Justamente por conta deste “escopo conciliatório”, é que, ao receber uma notificação do CIRA, lhe convocando para participar de uma audiência, o indivíduo deve ter em mente que neste ato lhe será apresentada a relação de seus débitos fiscais (ou dos débitos fiscais de sua empresa), a fim de que possa ele apresentar um plano de regularização de pendências para, com isto, eventualmente se evitar a deflagração de uma ação penal.

Neste contexto, para garantir o melhor desfecho do ato em apreço, aquele(a) que se deparar com a notificação supramencionada deverá: (1) obter cópias do procedimento administrativo do CIRA, a fim de detectar, previamente, a origem da dívida; (2) levantar informações a respeito da origem e extensão do débito; (3) apurar a situação atual da dívida (v.g. se está prescrita, se está com a exigibilidade suspensa por decisão judicial, etc.); (4) avaliar quais débitos efetivamente podem deflagrar a sua responsabilização criminal; e (5) examinar, dentro da sua realidade financeira (ou da realidade financeira de sua empresa), qual proposta poderá apresentar para, quem sabe, evitar a formalização de um procedimento investigativo criminal ou de uma ação penal contra si.

Mas é claro que, eventualmente, pelo menos duas situações podem acabar frustrando o êxito do ato conciliatório: (1) a ausência de recursos suficientes para viabilizar a regularização dos débitos; ou (2) a ausência de interesse na regularização do débito, pelo fato de se considerar que a sua constituição foi realizada sob premissas normativas equivocadas (ou seja: que a conclusão administrativa a respeito da exigibilidade da dívida comporta discussão judicial).

Bom, para cada um destes casos, há uma solução, mas este assunto, reservarei para um artigo futuro!