Dificuldades decorrentes de crises econômicas, potencialização da competitividade no mercado e até mesmo a simples busca por um lucro maior, são alguns dos diversos motivos que comumente acabam levando empresários a se valerem de manobras contábeis com o escopo de reduzir a carga tributária que incide sobre o faturamento de suas empresas.
Dentre as diversas medidas que são utilizadas, a mais simples, facilmente detectável e recorrente, é a prática da chamada “meia nota”, que em poucas palavras, se traduz na emissão de nota fiscal contendo informações não condizentes com a realidade da operação que deveria espelhar (o que ocorre, por exemplo, quando se realiza o registro de valor inferior ao que será efetivamente pago por determinada mercadoria).
Esta prática se torna “atrativa”, pois através dela a empresa consegue reduzir, por exemplo e a depender do caso, a extensão do Imposto de Renda e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços que, ordinariamente, precisaria recolher aos cofres públicos.
Mas afinal de contas, quais são as implicações criminais que esta conduta pode gerar?
Pois bem.
A prática em apreço caracteriza o delito de sonegação que se encontra previsto no art. 1º da Lei 8.137/90. Este crime, possui uma pena que vai de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de prisão e, apesar de um primeiro olhar poder nos conduzir à interpretação de que a sanção em apreço não é das mais graves (principalmente quando consideramos que a fixação da pena parte do mínimo legal), alguns fatores recorrentes acabam possibilitando um substancial aumento de sua pena.
Isto porque, normalmente, o empresário que recorre à meia nota não se limita a empregar este subterfúgio em uma única operação (aliás, é comum que a prática seja utilizada por meses e até mesmo anos). Como consectário disto, não é raro nos depararmos (quando pouco) com a configuração de um crime continuado (art. 71 do Código Penal), que possibilita o aumento da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
Não obstante, não se pode olvidar que a própria vultuosidade dos valores sonegados através da da “meia nota”, também contribui para o aumento da sanção, na medida em que o grave dano à coletividade possibilita o aumento da reprimenda estatal de 1/3 (um terço) até a 1/2 (metade) (art. 12, I, da Lei 8.137/90).
Em arremate, o que se pode afirmar, é que apesar de a pena base de 02 (dois) anos (passível de ser cumprida em regime aberto ou até mesmo de ser substituída por penas restritivas de direito) não ser das mais graves, o contexto dentro do qual os fatos se desdobram podem, eventualmente, desencadear a cominação de uma sanção passível de ser cumprida até mesmo em regime fechado!
Por tudo isso (e também pela degradação de imagem da empresa que pode ocorrer com a divulgação de que foi deflagrada, em desfavor de seus sócios, uma ação penal por crime de sonegação), é de bom tom que ao tomar decisões relacionadas a questões tributárias, o empresário busque sempre consultar tanto a sua assessoria jurídica tributária, quanto a sua assessoria penal econômica.